França Dias Group
Atualizado em 03/11/2026

No setor público, integridade não é adesão voluntária.

É o art. 31 da Constituição, o art. 169 da Lei 14.133 e a Lei Anticorrupção — três deveres que já estão valendo, com prazo e com sanção. Estruturamos controle interno e programas de integridade para prefeituras, câmaras e para quem vende a elas.

O que já obriga

Quatro deveres que não dependem de adesão

Art. 169

Três linhas de defesa em toda contratação

Lei 14.133/2021, art. 169, I a III. Alcança União, Estados, DF e Municípios, sem piso de valor e sem porte mínimo.

Art. 31

Controle interno municipal é dever constitucional

CF/1988: a fiscalização do Município cabe à Câmara, por controle externo, e aos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei.

R$ 261,9 mi

Grande vulto em 2026

R$ 261.968.421,04 (Decreto 12.807/2025). Acima disso, o edital obriga o vencedor a implantar programa de integridade em 6 meses (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4º).

0,1% a 20%

Multa da Lei Anticorrupção

Sobre o faturamento bruto do exercício anterior (Lei 12.846/2013, art. 6º, I). Sem faturamento apurável, de R$ 6 mil a R$ 60 milhões (art. 6º, § 4º).

Dispositivos conferidos no texto oficial em 03/11/2026. O valor de grande vulto é atualizado anualmente por decreto (Lei 14.133/2021, art. 182).

Como a lei organiza

Três linhas de defesa, e nenhuma delas é opcional

O art. 169 da Lei 14.133 submete as contratações públicas a práticas contínuas de gestão de riscos e de controle preventivo, e distribui esse controle em três linhas. Quem executa não é quem revisa, e quem revisa não é quem audita. Quando as três estão na mesma mesa, não existe controle — existe um nome para ele.

1ª

Quem executa

Servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da estrutura de governança · art. 169, I

2ª

Quem revisa

Assessoramento jurídico e controle interno do próprio órgão ou entidade · art. 169, II

3ª

Quem audita

Órgão central de controle interno e Tribunal de Contas · art. 169, III

Onde o programa de integridade muda o resultado

  1. §

    Desempate na licitação

    Empate entre propostas: o desenvolvimento de programa de integridade pelo licitante é critério de desempate (Lei 14.133/2021, art. 60, IV).

  2. §

    Obrigação no grande vulto

    Acima de R$ 261.968.421,04 em 2026, o edital deve exigir que o vencedor implante o programa em 6 meses da celebração (art. 25, § 4º).

  3. §

    Dosimetria da sanção

    Na aplicação de sanção, entra em conta a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 156, § 1º, V).

  4. §

    Condição de reabilitação

    Nas infrações mais graves do art. 155, VIII e XII, a reabilitação exige implantar ou aperfeiçoar o programa (art. 163, parágrafo único).

  5. §

    Redução da multa

    Na Lei Anticorrupção, o programa reduz até 5% da multa — e o máximo só vale se ele existia ANTES do ato lesivo (Decreto 11.129/2022, art. 23, V e parágrafo único).

Antes da glosa

O controle externo não pergunta se existe. Pergunta se funciona.

A diferença entre um apontamento e uma ressalva costuma estar em documento que levava cinco minutos para produzir — no mês certo. O que é olhado:

  • Se o sistema de controle interno existe de fato — ato de criação, responsável designado, competência própria — e não só no organograma (CF, art. 31).
  • Se a gestão de riscos é contínua e anterior à contratação, e não um parecer escrito depois da glosa (Lei 14.133/2021, art. 169, caput).
  • Se o assessoramento jurídico da segunda linha opina de forma conclusiva, e não com ressalva genérica que devolve a decisão a quem perguntou.
  • Se a sanção aplicada ao contratado percorreu a dosimetria inteira do art. 156, § 1º, inclusive o inciso V.
  • Se o processo de responsabilização da Lei Anticorrupção foi instaurado por quem tem competência: a autoridade máxima do órgão ou entidade (Lei 12.846/2013, art. 8º).

Controle interno França Dias

Diagnóstico do que já existe

Levantamos atos, fluxos e responsáveis que já estão no papel e separamos o que funciona do que só está escrito. Quase sempre há mais estrutura formal do que se imagina — e menos prática.

Risco mapeado antes da contratação

A gestão de riscos do art. 169 só serve se for anterior. Mapeamos por processo, com o risco nomeado, o controle que responde por ele e quem o executa.

Decisão com responsável técnico

Nenhuma recomendação sai sem análise de contador e de advogada. A responsabilidade técnica pelo que recomendamos é nossa, e está assinada.

Plano de ação com prazo e dono

Cada achado vira ação com responsável e data. Relatório sem plano de ação é documento de arquivo, e o controle externo lê como tal.

Documentos tratados em ambiente controlado, sob sigilo profissional e em conformidade com a LGPD.

O que estruturamos com você

Para prefeituras e câmaras

  • Estruturação do sistema de controle interno: ato de criação, competências e servidor designado
  • As três linhas de defesa desenhadas sobre o fluxo de contratação que o órgão já usa
  • Gestão de riscos documentada por processo, anterior à contratação
  • Fluxo de responsabilização de fornecedor: quem instaura, quem julga, com que rito
  • Capacitação de quem executa — compras, contabilidade, fiscalização de contrato e procuradoria

Para quem vende ao setor público

  • Programa de integridade nos quinze parâmetros do Decreto 11.129/2022, art. 57
  • Implantação dentro dos 6 meses do art. 25, § 4º, quando o contrato é de grande vulto
  • Prova do programa para desempate em licitação (art. 60, IV)
  • Defesa técnica em processo de responsabilização e em processo sancionador
  • Implantação ou aperfeiçoamento para fins de reabilitação (art. 163, parágrafo único)

Perguntas que mais recebemos

Compliance não é coisa de empresa grande?

São duas obrigações diferentes, e só uma tem piso de valor. O piso de R$ 261.968.421,04 é da empresa fornecedora em contrato de grande vulto (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4º). A obrigação do órgão público é outra: o art. 169 manda que toda contratação pública se submeta a gestão de riscos e às três linhas de defesa, sem piso de valor e sem porte mínimo. Município de cinco mil habitantes está dentro.

Programa de integridade é um documento?

Não, e é exatamente aí que a maioria se perde. O Decreto 11.129/2022 lista quinze parâmetros no art. 57, e o § 2º do mesmo artigo manda avaliar a efetividade do programa em relação ao ato lesivo apurado. Um manual aprovado, arquivado e nunca aplicado é avaliado como o que é.

Adianta montar o programa depois que o problema apareceu?

Adianta menos, mas adianta. A redução de até 5% da multa da Lei Anticorrupção tem teto reservado a quem já tinha o programa antes do ato lesivo (Decreto 11.129/2022, art. 23, parágrafo único). Depois do fato, o programa ainda conta na dosimetria da sanção da Lei 14.133 (art. 156, § 1º, V) e pode ser condição de reabilitação (art. 163, parágrafo único).

O Município é obrigado a ter programa de integridade próprio?

Essa pergunta costuma ser respondida com mais firmeza do que a lei permite. Não há lei federal que imponha a todo Município um programa de integridade nos moldes da Lei Anticorrupção. O que obriga o Município é outra coisa, e é mais antiga: o sistema de controle interno do art. 31 da Constituição e a gestão de riscos com as três linhas de defesa do art. 169 da Lei 14.133. Estados e Municípios podem legislar sobre o tema, e vários legislaram — a norma local precisa ser conferida caso a caso.

Quem responde se o controle interno vê a irregularidade e silencia?

No texto expresso, a Constituição trata disso no art. 74, § 1º: os responsáveis pelo controle interno que tomarem conhecimento de irregularidade e não derem ciência ao Tribunal de Contas respondem solidariamente. Esse dispositivo está escrito para a União. A extensão ao controlador municipal é matéria de simetria e de lei local, não de texto expresso — e é uma das primeiras coisas que vale confirmar na norma do seu Município.

Quem instaura o processo contra a empresa que fraudou uma licitação municipal?

A autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, que instaura e julga o processo administrativo de responsabilização (Lei 12.846/2013, art. 8º). A competência pode ser delegada, mas não subdelegada (art. 8º, § 1º). Órgão sem rito definido para isso costuma descobrir a lacuna no pior momento: quando a fraude já aconteceu e o prazo está correndo.

Conteúdo informativo, revisado em 03/11/2026. Normas estaduais e municipais podem acrescentar exigências e precisam ser conferidas caso a caso. Não substitui análise do caso concreto.

Veja o que falta no seu controle interno antes que o Tribunal veja.

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